segunda-feira, 14 de maio de 2012

Emill Brunner Universidade Aberta


 Emill Brunner Universidade Aberta
Chancelada pela Cambridge International University-UK
Sob o amparo constitucional reconhecido e auto regulamentado pela Lei 1.821 de 12 de Março de 1953; Dec. Lei 1051-69, Dec. Lei Nº 34.330 de 21 de Outubro de 1953, Dec. Lei Nº 9.384-96 e 9.475-97 e Pareceres 97-99; 241-99; 269-99 e 765-99 do Conselho Nacional de Educação, artigos 5,8 e 9 e artigo 210 parágrafo 1 da Constituição Federal do Brasil CBO-MTE 2631-15, ONU D.U.D.H, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 18º, 19º.
Curso de Capacitação Profissional para Juiz de Paz Eclesiástico
Promovendo a Justiça de Paz e Eclesiástica de acordo com a Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, nos artigos 1515 e 1516 do Código Civil Brasileiro.
“O Juiz de paz tem como função a de procurar conciliar pessoas.
Por vezes também é chamado juiz de casamentos, quando celebra os convénios dos referidos casamentos, enquanto magistrado com essa atribuição pública.
Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.
A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.
Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil”.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_de_paz
Aprenda conosco e ganhe em média R$ 1.000,00 por casamento.



1. OBJETIVO DO CURSO
Capacitar o atuante da área religiosa atue ou queira atuar na Celebração de Casamentos, obtendo o aluno os conhecimentos necessários para exercer tal função. Ao término do curso o aluno terá completa aptidão de competências e aplicação das habilidades a desempenhar as funções de Juiz de Paz Eclesiástico.
 2. METODOLOGIA DE CURSO
O curso será oferecido a distancia e será equivalente á 190 horas. O aluno receberá por email: apostila, artigos, links com vídeo aulas, orientação por MSN (agendada).
3. PERÍODO REGIMENTAR E HORÁRIO
2 meses de curso. De acordo com a comodidade de seu tempo.
4. AVALIAÇÃO
Dar-se-á por meio de trabalhos e tarefas didáticas ao serem apresentadas ao término de cada uma das disciplinas e a partir da orientação do corpo docente por meio de resenhas ou trabalhos outros de similaridade pedagógica. A média a ser alcançada deverá ser sete (7,0) nos trabalhos.
  
5. PÚBLICO ALVO
Pastores, Bispos, obreiros, padres, diáconos, missionários, evangelistas, de quaisquer denominações religiosas que tenham interesse em capacitar-se em Justiça de Paz Eclesiástica.
6. MATRICULA
Ficha de inscrição, anexo I, Curriculum Vitae, cópia simples do diploma e histórico escolar de graduação, duas fotos 3/4 , cópias do/; RG, CPF, Titulo de Eleitor, reservista (homens/0), certificado de ordenação religiosa e comprovante de residência.
7. CERTIFICAÇÃO
Após o termino o aluno receberá seu certificado em um prazo de 90 dias. O mesmo será autenticado em Cartório e pelo Ministério das Relações Exteriores. Será impresso em A4 com altíssima resolução gráfica, possuindo selo de excelência da Emill Brunner Universidade Aberta, marca dágua e glichê. O mesmo é emitido conforme a  pela Lei 1.821 de 12 de Março de 1953; Dec. Lei 1051-69, Dec. Lei Nº 34.330 de 21 de Outubro de 1953, Dec. Lei Nº 9.384-96 e 9.475-97 e Pareceres 97-99; 241-99; 269-99 e 765-99 do Conselho Nacional de Educação, artigos 5,8 e 9 e artigo 210 parágrafo 1 da Constituição Federal do Brasil CBO-MTE 2631-15, ONU D.U.D.H, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 18º, 19º, Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, nos artigos 1515 e 1516 do Código Civil Brasileiro, Artigo 5º inciso VI e VII da Constituição Federal do Brasil, Decreto numero 44.395 de 10 de Novembro de 1999 – D.O 213 de 11-11-1999, pag 1,
O MESMO CERTIFICADO ESTÁ AMPARADO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O PRINCÍPIO “NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE” É CLÁUSULA PÉTREA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 5°, XXXIX; C/C O INCISO IV DO § 4º DO ART. 60) E FUNDAMENTO DO NOSSO DIREITO PENAL, FIGURANDO NO ART. 1° DO CÓDIGO PENAL.
O ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CUIDA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ARTIGO 146, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL DEFINE O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL: "CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA" E,  PARA COMPLEMENTAR TAL GARANTIA, O ARTIGO 5º, XL, DA CARTA MAGNA.
Presidente: Prof. Dr. Ítalu Bruno Colares de Oliveira, PhD, HnD, D.D
Site: www.emillbrunner.com
Telefones: (61) 3381 6804(FIXO), 8196-8609(TIM), 8445-1405(OI)
Email: presidencia@emillbrunner.com
Pague Seguro: dr.italu.phd@hotmail.com

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