domingo, 14 de janeiro de 2018

O Cala Boca Inconstitucional a Carlos Fernando dos Santos Lima

Sobre a recomendação do Corregedor do CNMP para que restrinja minhas
manifestações pessoais, retornando hoje as minhas atividades, faço as
seguintes considerações:

"A tranqüilidade de consciência do Ministério Público depende de avanço
que ele mesmo executará". Roberto Lyra

1. A recomendação de lavra do Excelentíssimo Corregedor Nacional do
Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, é formalmente ilegal, pois
o STF reconheceu (MS 31.306-DF, de 11.03.2014) ser descabida
recomendação quando reconhecida a ausência de qualquer irregularidade na
conduta do membro do Ministério Público.
2. A recomendação também pretende impor censura às minhas manifestações,
o que ofende ao direito de livre manifestação do pensamento previsto na
Constituição Federal (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: ... IV - é livre a manifestação do pensamento;).
3. A vedação do exercício de atividade político partidária pelo membro
do MP (art.128, ?§5º, II, 'e', da CF) não significa que o membro do
Ministério Público esteja obrigado a se calar como cidadão, mas sim que
deve se abster de usar sua função para favorecer candidaturas ou
partidos políticos.
Nesse sentido, Pontes de Miranda, ao interpretar a mesma regra em
relação ao juízes na Constituição de 1969, ainda no tempo dos governos
militares: "O que se veda ao juiz não é o ter opinião
politico-partidária porque essa é livre: a Constituicão assegura que,
por motivo de convicções filosóficas, políticas, ou religiosas, ninguém
pode ser privado, de qualquer dos seus direitos, salvo se, alegando-as,
se isentou de ônus ou serviços que a lei imponha aos Brasileiros,
porque, então, o cidadão pode e deve ser privado dos direitos políticos
(arts. 153, §§ 6º e 8º, e 149, §1º, b); e é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, bem como garantido o exercício, dos cultos
religiosos, desde que êsses não contravenham a ordem pública e os bons
costumes.
O juiz, desde que não esteja filiado a partidos ou não tenha atividade
político-partidária, não infringe o princípio. Não constitui atividade
político-partidária dirigir diários que discutam assuntos políticos e
intervenham na vida política, desde que tais, diários não sejam órgãos
de determinado partido ou de determinados partidos. Foi o que decidiu o
Tribunal Superior Eleitoral, a 17 de julho de 1934: "O que se veda aos
juízes no art. 66 da Constituição (de 1934), é o exercício de atividade
político-partidária. Essa proibição, porém, só se refere à ação direta
em favor de um partido e só assim alcança o juiz, por ser de se supor
que não terá a isenção de ânimo necessária para decidir questões
submetidas a seu julgamento, em que estejam envolvidas agremiações
partidárias".
(Comentários à Constituição de 1967, com emenda I, de 1969, tomo III,
Forense, Rio de Janeiro, 1987,p.582/583).
4. A utilização da mídia, de palestras e aulas, de redes sociais e
contatos pessoais para explicar a atividade do Ministério Público, as
suas manifestações (aquilo que fez, não o que fará), as consequências
das suas decisões, etc. são inerentes a sua atividade, especialmente em
um mundo conectado e informado, pois cada vez mais se vê campanhas
públicas de acusados para denegrir investigações e acusações, promotores
e juízes, tentando fazer crer em inexistentes fragilidades da
investigação ou acusação, ou ainda em desvios funcionais para favorecer
outros políticos.
5. Como dizia Roberto Lyra: "A tranqüilidade de consciência do
Ministério Público depende de avanço que ele mesmo executará". A Lava
Jato é um dos avanços executados pelo Ministério Público.
Não cabe da minha parte qualquer recuo, portanto.

(ap. Ely Silmar Vidal - Teólogo, Psicanalista, Jornalista e presidente
do CIEP - Clube de Imprensa Estado do Paraná)

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Mensagem 080118 - O Cala Boca Inconstitucional a Carlos Fernando dos
Santos Lima - (imagens da internet - Carlos Fernando dos Santos Lima -
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