sexta-feira, 29 de julho de 2011

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte
perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça
gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários
periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação
Ltda.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse
que contraiu doença de pelé em função da atividade exercida na empresa,
que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de
insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como,
formigamento no corpo, quentura, erupção na pelé, coceira, fadiga,
lacrimejamento, câimbras e tontura.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a
doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade
exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o
benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento
das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto,
foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários
periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial
provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do
empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser
superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em
conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou
que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400
restantes do trabalhador.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a
integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do
recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da
CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da
justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de
honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº
35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão
do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$
1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à
União o pagamento desse valor.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros,
com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos
(divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer
à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br

(extraído do site - http://www.jusbrasil.com.br - recebido por e-mail -
rádio evangélica - igreja evangélica santo dos santos - msn:
elysilmarvidal@gmail.com - fones: 041-3338-6234 - (tim) 041-41-9820-9599
- (claro) 041-9821-2381 - (vivo) 041-9109-8374 - bispo ely vidal)

turbine suas vendas e ganhe visitas!

Nenhum comentário: