segunda-feira, 8 de outubro de 2007

Contribuintes Serasa

Contribuintes Serasa

Não bastasse a voracidade fiscal do governo, a confiscatória carga tributária, marchamos para maiores gravames e constrangimentos como inscrição no Serasa de pessoas devedoras de tributos. Essa desinibida intenção evoca a afirmação do chefe sioux Nuvem Vermelha (1865), referindo-se ao governo dos EUA: "Fizeram-nos muitas promessas, mais do que posso me lembrar. Cumpriram só uma: prometeram tomar nossa terra, e a tomaram".
Devedor é um empreendedor, contribuinte ou consumidor, cujas previsões se frustraram. Não pode de pronto ser confundido com estelionatário ou sonegador. Ora interessa ao direito civil (cobrança), ora ao penal. Nem todo devedor de impostos é um sonegador. Para se iniciar a ação penal tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) exige exaurimento da via administrativa fiscal com ampla defesa para o contribuinte. É assegurado ainda o reexame judicial das decisões administrativas. O desafio do direito está em não tomar um pelo outro, incorrendo-se ora em complacência com o criminoso, ora em rigorismo excessivo com o mero devedor do fisco expondo-o aos azares do direito extremo. Inclusão sumária em listagem pública negativadora (Serasa) restringe direitos e resulta na suspensão de cartões de crédito, movimentações bancárias, empréstimos, compras a prazo, etc., com conseqüências mais gravosas que uma condenação criminal. Na prática, uma imediata pena de morte civil, comercial e moral!
Consta no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, um crime denominado "excesso de exação": "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso..." Pena: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Além de descrita como criminosa, a conduta acenada mortifica princípios cocnstitucionais do art 5° da CF: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação."; do "devido processo legal"; da revisão judicial; da vedação de penas cruéis; da confidencialidade de assuntos fiscais, entre incontáveis outros. Quando a fazenda pública é devedora, a moeda é precatório e os prazos para pagamentos são contados em séculos...
No vigor de um projeto de poder e na ausência de um projeto de governo, estamos pondo em prática o que há de ruim no capitalismo e tudo o que há de pior no socialismo. De que adianta o direito de propriedade com carga tributária confiscatória, ou direito a um devido processo legal se de início, publicamente, desonra-se o acusado ou contribuinte nivelando-o a um condenado definitivo?
O Poder Judiciário, como guardião da Costituição, terá muito trabalho pela frente. Assim esperam os legalistas, pois não é este o Brasil que a Constituição de 88 prometeu. Nela, o Estado não está conceituado como um grupo de pessoas que podem tudo!
Elias Mattar Assad
(eliasmattarassad@sulbbs.com.br) é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

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